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Âncora 3

CONHEÇA AS CARATERÍSTICAS DOS COMBUSTÍVEIS EM CABO VERDE

SETOR PETROLÍFERO

Enquadramento

Em 2010 foi aprovado o Decreto Lei nº 56/2010, de 6 de Dezembro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo, substituindo assim o Decreto-Lei nº 70/2005, de 31 de Outubro que definia o regime jurídico do sector petrolífero.

Este diploma tem como pressuposto a liberalização e a promoção da concorrência no mercado petrolífero, através da alteração do respetivo enquadramento estrutural que passa necessariamente pelo estabelecimento das bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das aludidas atividades.

Neste sentido, definem-se os princípios fundamentais orientadores das atividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e transparência das metodologias e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público. Além disso, consagra-se, disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso de crise e estabelece-se o regime geral para o acesso ao exercício das várias atividades petrolíferas, consagrando o princípio da sujeição a licenciamento das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações específicas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos.

O reconhecimento do princípio da livre atividade empresarial no sector petrolífero não significa que o Estado se desinteresse do funcionamento do sector. O interesse público ínsito no adequado fornecimento de produtos do petróleo necessário para o abastecimento energético do país, justifica assim o papel supletivo do Estado de velar pela permanência de certas condições, como a obrigação de constituição de reservas pelos intervenientes em ordem a garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, a defesa dos direitos dos consumidores, a segurança das instalações petrolíferas e a garantia do adequado fornecimento de produtos do petróleo. O papel do Estado, que se materializa, nomeadamente, no requisito de licenciamento estabelecido no articulado do presente diploma, é compatível com o princípio da liberdade de empresa, cabendo à Direcção Nacional de Indústria, Comércio e Energia (DNICE) a monitorização do mercado.

 

Objetivo e princípios gerais previstas no SPN

1. O exercício das atividades tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de produtos petrolíferos em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.

2. Deve obedecer aos princípios da racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a receção ou importação até ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SPN, no território nacional, desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.

3. É reconhecida a livre iniciativa empresarial para as atividades previstas no SPN, devendo o exercício destas processar-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

4. São assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:

a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;

b) Não discriminação;

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d) Imparcialidade nas decisões;

e) Transparência e objetividade das regras e decisões;

f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;

g) Liberdade de escolha do comercializador de produtos petrolíferos.

PROCESSO DE
LICENCIAMENTO

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