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SETOR ELÉTRICO

Enquadramento

De acordo com o  Decreto lei nº 54/99 de 30 Agosto, com alterações previstas no Decreto Lei 14/2006 de 20 Fevereiro que estabelece as bases do Sistema Elétrico (SE), compete a entidade responsável pelo setor de energia, ouvida a Agência de Regulação, conceder licenças operacionais a operadores desde de que tenham obtido todas as licenças e autorizações de autoridades competentes.

 

O processo de licenciamento previsto no SE estão enquadradas no Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 30/2006 de 12 de Junho que estabelece as disposições relativas ao acesso, licenciamento e exploração inerentes ao exercício da actividade de Produção de Energia Eléctrica, incluindo a Produção Independente e a Auto-Produção, estão excluídas deste diploma as instalações de produção de energia eléctrica com potência inferior ou igual a 7,5 kVA, kVA, desde que não ligadas à rede pública existente e se exclusivamente destinadas a auto-consumo.

Licenciamento de Instalações de Produção:

Condições de exercício de actividade

1. O exercício das actividades de produção de energia eléctrica é objecto de licenças operacionais;

2. A atribuição de licenças pode ser feita por via concursal, com excepção das actividades do regime especial ou por autorização de pedidos; 

3. O exercício das actividades de produção de energia eléctrica  regime especial e também nos termos do Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 30/2006 de 12 de Junho são:

a) De auto-produção; e

b) De cogeração.

4. O exercício da actividade de produção de energia eléctrica, a partir de conversão de fontes energéticas renováveis em energia eléctrica e calor, é igualmente objecto de licença operacional, na qual se definem, caso a caso, as condições de acesso, de remuneração da energia eléctrica entregue à rede pública e da respectiva vigência;

5. As licenças operacionais têm uma duração máxima de trinta anos, com excepção no regime especial que não podem ter uma duração superior a dez anos.

Serviços sujeitos a licença

1. Produção de energia eléctrica a partir de:

a) Combustão de combustíveis fósseis;

b) Conversão de fontes energéticas renováveis em energia eléctrica e calor, que permitam o aproveitamento de recursos endógenos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos;

c) Produção conjunta de energia eléctrica e calor, independentemente das fontes de energia primária;

d) A partir de tecnologias que sejam inovadoras, ainda que na fase de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, internacionalmente reconhecidas como válidas por entidades idóneas;

2. Produção de energia eléctrica, quando realizadas para abastecer rede autónoma situadas em localidades geograficamente isoladas (microredes).

 

 

Procedimento para atribuição de licença de acordo com o DL nº 54/2018:

Documentação

O promotor deve apresentar à Direcção Nacional Indústria, Comércio e Energia (DNICE) os seguintes documentos, podendo a mesma solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido.:

a) Requerimento, incluindo a identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social, bem como documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação fiscal;

c) Indicação exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;

d) Planta topográfica à escala de 1:25.000 com localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;

e) Memória técnica descritiva e justificativa, indicando as características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar, a tecnologia e o combustível a utilizar e os projectos eléctrico, civil, e das demais especialidades quando justificado;

f) Ponto de ligação e traçado cartográfico da linha de ligação à rede pública;

g) Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis;

h) Aprovação ou dispensa do Estudo de impacte ambiental (emitida pela entidade responsável pelo ambiente);

i) Indicação do prazo de entrada em exploração do centro electroprodutor; e

j) Termos de responsabilidade pelos projectos das várias especialidades.

 

Licença de estabelecimento

Na sequência da entrega dos documentos previstos, a DNICE, aceite a conformidade das peças processuais com a lei e regulamentos aplicáveis e o parecer das autoridades competentes, nomeadamente do Ambiente e das Autarquias, no que for aplicável, emite uma licença de estabelecimento destinada a autorizar a construção do centro electroprodutor.

Esta licença estabelece os prazos para construção, eventuais seguros a assumir pelo produtor e outras condições que se revelem necessárias pela natureza do projecto ou do seu local de implantação.

Licença de exploração/operacional

A licença de exploração destina-se a concluir o processo de licenciamento prévio à emissão da licença operacional, permitindo a entrada em serviço de um  centro electroprodutor. A licença de exploração é emitida pela entidade licenciadora, e entregue a DNICE, após uma vistoria final que comprove o cumprimento integral do projecto entregue no iinicio do processo e eventuais adendas.

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